Estamos no verão e com as altas temperaturas, naturalmente o consumo diário de líquidos aumenta. Além da água nossa de cada dia, na gôndola do supermercado é possível encontrar diversas opções de bebidas à base de suco de frutas: suco integral, suco tropical, néctar, polpa, entre outras. Mas você sabe o que as difere?
A legislação brasileira, através do Decreto nº 6.871/2009, define suco (ou sumo) como a bebida destinada ao consumo, não fermentada, não concentrada (exceto em casos específicos) e não diluída, obtida através do processamento tecnológico adequado de frutas maduras e sãs, ou ainda parte do vegetal de origem, e submetida a tratamento térmico adequado que assegure a apresentação e a conservação do produto até o momento do consumo. Nos sucos é proibida a adição de aromas e corantes artificiais, mas, de acordo com cada tipo de fruta, permite-se (com exceções) a adição de açúcar até o limite máximo de dez por cento (calculado em gramas de açúcar por cem gramas de suco) porém, esse produto deverá apresentar, em sua embalagem, a denominação “adoçado” (BRASIL, 2009).
Cabe ressaltar que a denominação “integral” é utilizada para definir o produto constituído apenas pelo suco da fruta na sua concentração natural e sem adição de açúcar (BRASIL, 2009). Dentre os produtos das agroindústrias do APL AF VT encontramos Suco de Uva Integral, Suco de Laranja Integral e Suco de Bergmota Integral– uma ótima opção para os dias de calor!
A denominação “suco tropical” é utilizada para definir a bebida não fermentada obtida pela dissolução da polpa da fruta em água potável ou em suco clarificado, por meio de processo tecnológico adequado (BRASIL, 2009). Quando for adicionado de açúcar, também deverá apresentar na embalagem a denominação “adoçado”. Além destes, existem ainda o suco concentrado, desidratado e reconstituído.
A legislação brasileira estabelece ainda, através da Portaria nº 01/2000 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, os padrões de identidade e qualidade (PIQ) da polpa de diversas frutas. Segundo esta legislação, entende-se por polpa de fruta o produto não fermentado, não concentrado e não diluído, obtido por processamento tecnológico adequado de frutos polposos (BRASIL, 2000). O néctar, por sua vez, é a denominação utilizada para definir a bebida não fermentada, obtida da diluição da parte comestível do vegetal ou do seu extrato, em água potável, adicionado de açúcar.
Para conhecer mais sobre a definição, os ingredientes obrigatórios, os ingredientes opcionais e os parâmetros físico químicos de alimentos e bebidas você pode consultar a legislação vigente no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou ainda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
BRASIL, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Portaria nº 01 de 07 de Janeiro de 2000. Aprovar o Regulamento Técnico Geral para fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para polpa de fruta. DOU, 07 de Janeiro de 2000.
BRASIL, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009. Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. DOU, 4 de junho de 2009.
Vanessa C.B. Daltoé
Gestora | APL – AF Vale do Taquari