Conforme Lei Municipal 10.928, aprovada em 21 de novembro de 2019, a Prefeitura de Lajeado, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, comunica aos contribuintes as datas e os descontos previstos para o IPTU 2020.
O valor venal dos imóveis será corrigido em 2,9%, tendo com base a inflação de outubro de 2018 a setembro de 2019 registrada pelo IPCA (IBGE). Mantém-se assim o mesmo critério utilizado no reajuste aplicado desde 2017, apenas corrigindo valores conforme a inflação dos últimos 12 meses. Isso significa que não há aumento real dos tributos.
Confira as datas e os descontos:
Data do pagamento | Desconto |
Até 28/02/2020 | 15% de desconto (cota única) |
Até 27/03/2020 | 7,5% de desconto (cota única) |
Até 27/04/2020 | Sem desconto (valor integral em cota única) |
Após 27/04/2020 | Parcelado em até 8 vezes, com correção de valores, com vencimento da primeira parcela em 10/05/2020 |
Os carnês para pagamento em cota única serão enviados pelos Correios na segunda quinzena de janeiro. A previsão é que todos sejam entregues até o dia 15/02/2020, com exceção das regiões em que os Correios não entregam correspondências. Também será disponibilizado, a partir do dia 15/01/2020, a emissão das guias online pelo site da Prefeitura (www.lajeado.rs.gov.br). A Secretaria Municipal da Fazenda orienta os contribuintes para que aguardem o recebimento das guias pelos Correios ou façam a retirada online, evitando se deslocar até a Prefeitura, já que é um período em que geralmente se formam filas devido ao volume de atendimentos.
– Temos criado cada vez mais ferramentas online para facilitar o acesso às informações. Além disso buscamos nos últimos anos concluir as entregas pelos Correios com antecedência de ao menos 10 dias do primeiro vencimento para que o contribuinte tenha tempo de se organizar – destaca o Secretário da Fazenda Guilheme Cé.
Benefícios fiscais
A Lei Municipal 5.976/97 concede benefícios fiscais a idosos com idade superior a 65 anos até a data do lançamento do tributo, inválidos permanente e órfãos de pai e mãe até a idade de 21 anos. Nestes casos, o munícipe ainda deverá ser proprietário de um único imóvel, sendo que a área do terreno não poderá ultrapassar a 750 m² e dos prédios a 200 m²; e o munícipe deve ter renda familiar de até R$ 2.253,81. Além disso, conforme artigo 48, letra G, da Lei Municipal 2.714/1973, também há desconto para proprietários de prédios situados em terrenos de até 600m², cujo proprietário não tenha renda familiar superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal, e não possua outro imóvel, inclusive em relação à esposa, filho menor ou maior inválido. Se o contribuinte se encaixar nos requisitos da lei, é preciso procurar a Secretaria da Fazenda e consultar como proceder.
Quem tiver árvores nativas ou exóticas no seu terreno, conforme Artigo 65 da Lei Municipal 5.840/1996, ou imóveis declarados como área de preservação permanente, áreas de preservação florestal e áreas de compensação florestal, conforme Lei Municipal 10.677/2018, também poderá se beneficiar de descontos, desde que já tenha encaminhado o cadastro junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente dentro do prazo previsto.
SAIBA MAIS
O que é o IPTU:
– O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um imposto municipal previsto na Constituição Federal
– É pago por pessoas físicas ou jurídicas que tenham propriedade, domínio ou posse de propriedade na área urbana de um município
– Ao menos 30% dos recursos do IPTU são investidos obrigatoriamente em Educação e 15% em Saúde
Assessoria de Imprensa de Lajeado